Assembléia Legislativa do RJ derruba veto a Projeto de Lei que autoriza o cultivo de cannabis para fins de pesquisa científica
A Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro derrubou nesta terça-feira (02/06/2020) o veto do Governador ao Projeto de Lei n 174/2019, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB-RJ).
Referido projeto “dispõe sobre a prevenção da saúde e o incentivo às pesquisas científicas com a “cannabis medicinal”, com o objetivo de garantir suporte institucional e orientação para pacientes e seus familiares”.
O projeto teve sua última Ementa aprovada por unanimidade no dia 04/03/2020 e foi encaminhado para sanção do Governador, que o vetou.
Trata-se de importante passo, uma vez que, o Rio de Janeiro será o primeiro e, por enquanto, único estado brasileiro a permitir o cultivo de cannabis para desenvolvimento de pesquisa, com foco em Saúde Pública.
Assim, instituições como a FioCruz e a UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) poderão ter recursos fornecidos pela FAPERJ (Associação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio do Janeiro) para desenvolvimento de estudos científicos sobre o tema.
Importante destacar que a lei não se sobrepõe ao estabelecido pela legislação federal sobre drogas (Lei 11.343/2006), pois trata de pesquisa, Saúde Pública e Assistência Social que são temas de competência em âmbito estadual.
Esta situação fica bem clara de acordo com o estabelecido em seu artigo primeiro, cujo teor transcrevemos na íntegra:
“Art. 1º Esta lei incentiva a difusão de informações, apoio e suporte técnico institucional para pacientes (e seus responsáveis) que utilizam a “maconha medicinal”, nos casos autorizados pela ANVISA, em tratamentos para patologias diversas, através do incentivo às pesquisas sobre a “cannabis medicinal” e seus derivados, assim como dá outras providências com a finalidade de:
I – Estimular a produção de pesquisas científicas direcionadas aos pacientes, devidamente autorizados pela ANVISA, que utilizam a cannabis com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias;
II – Proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
III – Incentivar a disseminação de informações sobre a “cannabis medicinal” através da produção de pesquisas científicas que visem orientar pacientes e seus familiares, por exemplo, acerca da dosagem e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos.”
No que diz respeito ao cultivo, este poderá ser realizado por associações autorizadas pela legislação federal ou pela Justiça e sua produção se destina à produção científica.
Esta situação não conflita com o estabelecido em legislação federal, de acordo com o estabelecido em seu terceiro primeiro, cujo teor transcrevemos na íntegra:
“Art. 3º Normatizar o cultivo da “cannabis medicinal” dentro de “associações de pacientes” nos casos autorizados pela legislação federal e pela Justiça. Plantas cuja utilidade será restritamente direcionada à produção científica dedicada as suas finalidades terapêuticas, nos termos do parágrafo único do art. 2° da lei 11.343/2006.”
A lei também autoriza, em seu artigo quarto, o pesquisador, paciente ou membro de associação produzir e colher a cannabis para a realização de pesquisas científicas ou ser utilizada de forma terapêutica, nos termos autorizados pela ANVISA, ou pela legislação federal ou por decisão judicial.
Concluímos que trata-se de um primeiro e fundamental passo dado no sentido de contribuir para a pesquisa e desenvolvimento científico no estudo da cannabis medicinal no país.
Países desenvolvidos estão caminhando aceleradamente na produção científica sobre o tema e o cultivo da matéria-prima se torna essencial nesta jornada.
O Rio de Janeiro se torna pioneiro e acreditamos que essa iniciativa irá se espalhar para o restante dos estados, o que traz incontáveis benefícios para o desenvolvimento da Saúde Pública e Assistência Social no Brasil.
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