Como funciona o fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo SUS e planos de saúde
O fornecimento de tratamento médico pelo Estado é previsto na legislação brasileira e o Poder Judiciário tem proferindo decisões neste sentido.
A Constituição Federal promulgada em 1988 tem como um dos seus fundamentos a garantia da dignidade da pessoa humana.
Além da Constituição Federal, outras leis do ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso irrestrito ao direito fundamental Saúde.
Atualmente o tratamento com produtos derivados de cannabis é bastante oneroso e os pacientes têm se socorrido do Poder Judiciário para garantir o fornecimento deste tipo de terapia.
A equipe ReMederi pode te ajudar em todas as etapas deste processo, conforme esclarecido ao final deste artigo.
Continuando, a Constituição Federal também estabelece que todos são iguais perante a lei e garante a inviolabilidade do direito à vida.
Mas não é só isso.
Diversos artigos garantem o acesso ao cidadão ao direito fundamental Saúde. Vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifamos)
A Lei nº 8.080/90 que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS) também garante o acesso de todos à Saúde e estabelece em seus artigos que:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (grifamos)
Logo, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas está estabelecida em lei e tem sido determinada pelo Poder Judiciário.
Tanto o Sistema Único de Saúde (SUS), quanto os planos de saúde estão sendo obrigados a fornecer este tipo de tratamento quando preenchidos certos requisitos estabelecidos pelos Tribunais.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
São diversos julgamentos no sentido de compelir o SUS a fornecer tratamentos onerosos à quem não tem possibilidade de arcar com seus custos e esta forma de proceder tem se estendido aos pacientes que necessitam deste recurso terapêutico utilizando produtos derivados de cannabis. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial, firmou entendimento nesse sentido, desde que presentes os seguintes requisitos:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
Neste julgamento realizado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), restou estabelecido:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. RE 1140005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(…)
3. O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF/88), alçado a fundamento da República Brasileira, constitui-se no arcabouço dos direitos e das garantias fundamentais, entre eles os direitos sociais, previstos no Art. 6º da CF/88, que assegura a todos, entre outros direitos, o direito à saúde. 4. O acolhimento do pedido do Recorrente – que remonta originariamente dos fundamentos da própria República (CF, art. 1º, III), como antes visto, na r. sentença de primeiro grau, e que ora se confirma integralmente, longe está de configurar uma imaginada interferência do Poder Judiciário na condução política da saúde. Na verdade, trata-se, sim, de efetiva aplicação e tutela jurisdicional dos direitos e das garantias constitucionais e legais concedidas a todos os indivíduos, entre eles o recorrido, na preservação de sua saúde e bem estar. 5. Ainda que o medicamento de que o recorrido necessita – CANABIDIOL EVR 22% – não se encontre especificamente estabelecido pela rede pública, organizada no Sistema Único de Saúde (SUS), na relação (RENAME) que orienta a prestação do serviço público de saúde, tal fato, de forma alguma exonera os entes públicos da sua responsabilidade pelo fornecimento do produto de que o recorrido comprovadamente precisa. 6. Tendo sido o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, em razão do insucesso na utilização de outras alternativas terapêuticas, e restando demonstrado que a própria ANVISA já reconheceu a eficiência da substância para o controle da enfermidade que acomete o autor, está caracterizado o dever do Estado de tomar as providências necessárias à proteção da saúde do menor, devendo fornecer o medicamento pleiteado. (…) ” (grifamos)
Neste outro julgamento realizado pela 2ª Turma Cível do mesmo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, restou estabelecido:
FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – SUBSTÂNCIA À BASE DE CANABIDIOL
(…)
“4. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.
5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente explicitada a sua necessidade e demonstrada que as opções fornecidas pelo Estado são ineficazes ao tratamento da patologia do paciente.
6. In casu, o fármaco à base de Canabidiol restou categoricamente indicado, tendo em vista a utilização anterior de vários medicamentos padronizados em doses máximas toleradas sem sucesso, o intento de terapia alternativa (dieta cetogênica) de modo infrutífero, a gravidade da epilepsia e do quadro encefalopático e o esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no mercado nacional. Ademais, ficou caracterizada que a persistência das crises epilépticas pode piorar o quadro clínico, facilitando a ocorrência de complicações respiratórias e infecciosas – as quais, aliadas ao estado de mal epiléptico, colocam em risco a vida do paciente.“
(Acórdão 1082771, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018) (grifamos)
No que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal (STF), podemos citar os seguintes julgamentos:
- Tema 6/STF – tese firmada: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.” RE 566471
- Tema 500/STF – tese firmada: “(…) 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” RE 657718 (grifamos)
Desta forma, o cidadão que se socorre do Poder Judiciário e para ter a sua solicitação atendida, precisa apresentar:
- documento que demonstre a impossibilidade pelo paciente ou seus familiares para arcar com esse tipo tratamento;
- minucioso relatório médico justificando que não existe outro tipo de medicamento disponível no SUS que seja capaz de tratar a patologia do paciente.
PLANOS DE SAÚDE
Não é somente o SUS que está sendo obrigado pelo Judiciário a fornecer o tratamento com produtos derivados de cannabis.
Caso o paciente possua um plano de saúde, poderá demandar em face da sua operadora. Importante ressaltar que o Judiciário não faz qualquer distinção e todas as operadoras estão sujeitas à este tipo de obrigação.
Assim sendo, todas têm obrigação de fornecer produtos derivados de cannabis, além de custear este tipo de tratamento.
Vejamos alguns julgamentos neste sentido.
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Indenizatória. Pedido de Tutela de Urgência. Deferimento da medida pleiteada. Fornecimento de medicamento (“Revivid CBD Whole – Canabidiol). Deferimento de tratamento dispensado ao 1° Agravado não consta previsto no citado Rol de Procedimentos da ANS. Unimed- Rio, ora Agravante, não está obrigada ao custeio do medicamento importado REVIVID (a base de CANABIDIOL), com base tanto no contrato celebrado pelas partes como na legislação vigente. Recente julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Resp 1.712.163 e Resp 1.726.563). Custeio de tratamento autorizado pela ANVISA, ao contrário do que alega a Unimed – RIO Agravante, está autorizada a sua importação (índice 172). Jurisprudência maciça de nosso TJ em casos semelhantes. Dever da operadora concessionária de fornecer os insumos e medicamentos essenciais ao tratamento da moléstia do primeiro agravado. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015. Risco de dano irreparável. Necessidade contínua de acompanhamento médico. Tratamento recomendado pelos profissionais que acompanham o autor. Verbete sumular n°. 210 deste TJERJ. Decisão não teratológica, na forma da Súmula 59 do TJRJ. Manutenção da Decisão Monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifamos)
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Trata-se de agravo apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVADO COM 16 ANOS DE IDADE PORTADOR DE SÍNDROME WEST – EPILEPSIA REFRATÁRIA INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO EVR ZERO THC – CANABIDIOL DECISÃO AGRAVADA NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA NEM CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 59 DO PJERJ RECURSO REPETITIVO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ARTIGOS 314 E 982 § 2 DO CPC LAUDO MÉDICO QUE INDICA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO MEDICAÇÃO CUJA IMPORTAÇÃO JÁ FOI AUTORIZADA PELA ANVISA A QUAL INFORMA AS RECOMENDAÇÕES PARA O TRANSPORTE DO PRODUTO PELO PAÍS PLEITO DO INDEX 00039 – SUPRESSÃO DA INSTANCIA AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DO QUADRO DO MENOR RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Decisão proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. PACIENTE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA E ESPASMOS MUSCULARES SEVEROS. MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL E THC – CBDRX CBD OIL. PRECEITUAÇÃO. DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DO NÚMERO DE CRISES CONVULSIVAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA. IMPORTAÇÃO E USO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA ADVINDA DA ANVISA. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE. FÁRMACO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO MEDIANTE REGISTRO E LICENCIAMENTO DA ANVISA. EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE COBERTURA. PREVISÃO COADUNADA COM A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E COM A REGULAÇÃO EDITADA PELO ÓRGÃO SETORIAL (LEI Nº 9.656/98, 10, V; RESOLUÇÕES ANVISA Nº 387 E 428/17, ART. 20, V). RECUSA LEGÍTIMA. TRANSPOSIÇÃO DO ÓBICE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PREJUDICADA.
Assim sendo, no que diz respeito às demandas em face dos planos de saúde, se faz necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- RG e CPF do segurado;
- Carteira do Plano de Saúde;
- Relatório médico minucioso justificando a necessidade do tratamento com produto derivado de cannabis;
- Documento que demonstre a negativa do plano de saúde em fornecer este tipo de tratamento.
CONCLUSÃO
Não resta dúvidas que tanto o Sistema Único de Saúde quanto os planos de saúde têm sido obrigados pelo Poder Judiciário a fornecerem e arcarem com o tratamento feito com produtos derivados de cannabis.
Atualmente este tipo de tratamento é aplicado com sucesso em diversas situações, como por exemplo:
- Dor crônica
- Doenças autoimunes
- Ansiedade
- Epilepsia
- Glaucoma
- Sintomas de HIV / AIDS
- Doença inflamatória intestinal
- Síndrome do intestino irritável
- Distúrbios do movimento devido à síndrome de Tourette
- Esclerose múltipla
- Náuseas e vômitos relacionados à quimioterapia para câncer
- Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT)
- Problemas relacionados ao sono
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